STF AI 660466 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário eleitoral: descabimento:
improcedência da alegação de cerceamento de defesa; controvérsia
que demanda o reexame de provas e da legislação
infraconstitucional (LC 64/90, art. 22), inviável no RE (Súmula
279).
2. Agravo regimental: motivação da decisão agravada:
necessidade de impugnação.
Ementa
1. Recurso extraordinário eleitoral: descabimento:
improcedência da alegação de cerceamento de defesa; controvérsia
que demanda o reexame de provas e da legislação
infraconstitucional (LC 64/90, art. 22), inviável no RE (Súmula
279).
2. Agravo regimental: motivação da decisão agravada:
necessidade de impugnação.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio e a
Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 07.08.2007.
Data do Julgamento
:
07/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00032 EMENT VOL-02287-11 PP-02403
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FELICIANO FLORINDO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : COLIGAÇÃO LIBERDADE E TRANSPARÊNCIA (PDT, PT,
PSDC)
ADV.(A/S) : ANTÔNIO CÉSAR BUENO MARRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIM
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