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Jurisprudência


STF AI 660466 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Recurso extraordinário eleitoral: descabimento: improcedência da alegação de cerceamento de defesa; controvérsia que demanda o reexame de provas e da legislação infraconstitucional (LC 64/90, art. 22), inviável no RE (Súmula 279). 2. Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 07.08.2007.

Data do Julgamento : 07/08/2007
Data da Publicação : DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00032 EMENT VOL-02287-11 PP-02403
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : FELICIANO FLORINDO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : COLIGAÇÃO LIBERDADE E TRANSPARÊNCIA (PDT, PT, PSDC) ADV.(A/S) : ANTÔNIO CÉSAR BUENO MARRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIM
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