STF AI 660508 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. DECISÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. OFENSA AO 93, IX, DA CF,
INEXISTENTE. SÚMULA 636. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão
recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação
infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE,
porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria
indireta.
II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da CF quando
o acórdão recorrido encontra-se suficientemente
fundamentado.
III - Não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao art. 5º, II, da CF, quando a verificação da
ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas
infraconstitucionais pelo Tribunal a quo.
IV - Ausência de novos
argumentos.
V - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. DECISÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. OFENSA AO 93, IX, DA CF,
INEXISTENTE. SÚMULA 636. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão
recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação
infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE,
porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria
indireta.
II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da CF quando
o acórdão recorrido encontra-se suficientemente
fundamentado.
III - Não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao art. 5º, II, da CF, quando a verificação da
ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas
infraconstitucionais pelo Tribunal a quo.
IV - Ausência de novos
argumentos.
V - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00048 EMENT VOL-02299-07 PP-01435
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): JOSÉ LUCIANO CHAGAS REBOLÇAS
ADV.(A/S): UBIRAJARA ARRAIS DE AZEVEDO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): CONAB - COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
ADV.(A/S): ALEXANDRE CAPUTO BARRETO E OUTRO(A/S)
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