STF AI 660746 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Ausência no traslado de peça obrigatória para a
formação do agravo de instrumento, com aplicação das disposições
previstas no § 1º do art. 544 do CPC e na Súmula STF nº
288.
3. Incabível a conversão do julgamento em diligência para a
sua regularização.
4. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Ausência no traslado de peça obrigatória para a
formação do agravo de instrumento, com aplicação das disposições
previstas no § 1º do art. 544 do CPC e na Súmula STF nº
288.
3. Incabível a conversão do julgamento em diligência para a
sua regularização.
4. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto da Relatora,
Ministra Ellen Gracie (Presidente), conheceu dos embargos de
declaração como agravo regimental e a este negou provimento.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Menezes
Direito. Plenário, 05.11.2007.
Data do Julgamento
:
05/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00041 EMENT VOL-02303-15 PP-03198
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ERCÍLIA MARGARITA LORENZATO
ADV.(A/S): JOÃO PAULO FONTES DO PATROCÍNIO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MANOELA BASTOS DE ALMEIDA E SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LUÍS ROBERTO LORENZATO
EMBDO.(A/S): MARIA TERESA MESSIAS COTTAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão