STF AI 660752 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Recurso de agravo de instrumento interposto quando já escoado o
prazo legal para a sua apresentação.
2. Afere-se a
tempestividade do recurso, não pela entrega nos Correios, nem
pelo recebimento da petição, mas apenas pelo protocolo desta no
Tribunal a quo. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Recurso de agravo de instrumento interposto quando já escoado o
prazo legal para a sua apresentação.
2. Afere-se a
tempestividade do recurso, não pela entrega nos Correios, nem
pelo recebimento da petição, mas apenas pelo protocolo desta no
Tribunal a quo. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da relatora, Ministra Ellen Gracie
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa e, neste julgamento os Senhores Ministros Celso
de Mello, Marco Aurélio, Carlos Britto e Menezes Direito.
Plenário, 06.03.2008.
Data do Julgamento
:
06/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-11 PP-02343
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): MADEIREIRA JUARA LTDA
ADV.(A/S): FABRÍCIO RESENDE CAMARGO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): NESTOR FRESCHI FERREIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - FLÁVIO LUIZ WENCESLAU BIRIBA DOS SANTOS
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