STF AI 661012 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTE
SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inviável o agravo regimental no qual não são impugnados
todos os fundamentos da decisão agravada. Precedentes.
2. Agravo
regimental ao qual se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTE
SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inviável o agravo regimental no qual não são impugnados
todos os fundamentos da decisão agravada. Precedentes.
2. Agravo
regimental ao qual se nega provimento.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no
agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos
termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Ministro
Carlos Britto. 1ª. Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-09 PP-01809
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ROBERTO FERNANDES
ADV.(A/S): FLÁVIO PINHEIRO NETO
EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Referência legislativa
:
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: RE 251008 AgR, AI 529507 AgR, AI 540250
AgR, AI 594772 AgR, AI 597968 AgR, AI 603235 AgR, AI 621941 AgR.
Número de páginas: 10.
Análise: 12/11/2008, MLM.
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