STF AI 661025 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Encontra-se ilegível a data de ingresso contida no protocolo da
petição do recurso extraordinário, fato que impossibilita aferir
a sua tempestividade, pressuposto de ordem pública do seu
cabimento.
2. Ademais, ausente do traslado o inteiro teor de
peça obrigatória para a formação do agravo de
instrumento.
3. Aplicação das disposições previstas no § 1º do
art. 544 do CPC e das Súmulas STF nº 288 e 639.
4. Agravo
regimental improvido.
Ementa
1. Encontra-se ilegível a data de ingresso contida no protocolo da
petição do recurso extraordinário, fato que impossibilita aferir
a sua tempestividade, pressuposto de ordem pública do seu
cabimento.
2. Ademais, ausente do traslado o inteiro teor de
peça obrigatória para a formação do agravo de
instrumento.
3. Aplicação das disposições previstas no § 1º do
art. 544 do CPC e das Súmulas STF nº 288 e 639.
4. Agravo
regimental improvido.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da relatora, Ministra Ellen Gracie
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa e, neste julgamento os Senhores Ministros Celso
de Mello, Marco Aurélio, Carlos Britto e Menezes Direito.
Plenário, 06.03.2008.
Data do Julgamento
:
06/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-11 PP-02347
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCORBRÁS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADV.(A/S): CARLOS LUIZ KUTIANSKI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UBIRAJARA VIEIRA MENDES
ADV.(A/S): MAX REZENDE BRAGA
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