STF AI 661032 AgR-AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações
infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
2. As alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa do texto da Constituição.
3. Reexame de
fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula
n. 279 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental a que se
nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações
infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
2. As alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa do texto da Constituição.
3. Reexame de
fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula
n. 279 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental a que se
nega provimento.Decisão
Negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
26.02.2008.
Data do Julgamento
:
26/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-15 PP-02809
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO SANTANDER BANESPA S/A
ADV.(A/S): ISABELA BRAGA POMPÍLIO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ROGÉRIO RODRIGUES PINTO
ADV.(A/S): KÁTIA DA COSTA FERREIRA GASPAR E OUTRO(A/S)
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