STF AI 661198 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARIMBO DE PROTOCOLO ILEGÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
1. O carimbo
do protocolo no recurso extraordinário deve ser legível para
permitir a verificação da data de interposição. Incumbe ao
Agravante o ônus processual de demonstrar que a petição recursal
foi protocolada em tempo oportuno.
2. Na linha da jurisprudência
deste Supremo Tribunal Federal, é "indispensável que esteja
legível a data do carimbo de interposição do recurso, ainda que
esse vício não seja questionado pela parte contrária, nem negado
pela decisão agravada" (AI 639.911-AgR, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJ 31.8.2007).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARIMBO DE PROTOCOLO ILEGÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
1. O carimbo
do protocolo no recurso extraordinário deve ser legível para
permitir a verificação da data de interposição. Incumbe ao
Agravante o ônus processual de demonstrar que a petição recursal
foi protocolada em tempo oportuno.
2. Na linha da jurisprudência
deste Supremo Tribunal Federal, é "indispensável que esteja
legível a data do carimbo de interposição do recurso, ainda que
esse vício não seja questionado pela parte contrária, nem negado
pela decisão agravada" (AI 639.911-AgR, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJ 31.8.2007).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-09 PP-01772
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): LUIS BATSCHAUER
AGTE.(S): ANSELMO BATSCHAUER
ADV.(A/S): MAURÍCIO SALVADORI CARVALHO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ELTON GESSI VOLTOLINI
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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