main-banner

Jurisprudência


STF AI 661450 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. VANTAGEM FUNCIONAL. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 339-STF. 1. Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. A extensão de vantagem funcional concedida a servidores apontados como paradígmas por decisão judicial definitiva encontra óbice nos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada [artigo 472 do CPC]. 3. A isonomia somente pode ser pleiteada quando os servidores públicos apontados como paradigmas encontrarem-se em situação igual à daqueles que pretendem a equiparação. 4. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" [Súmula 339-STF]. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 16.10.2007.

Data do Julgamento : 16/10/2007
Data da Publicação : DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00054 EMENT VOL-02299-07 PP-01450
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S): JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): NILMA REGINA SANCHES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): UNIÃO ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S): WANJA MEYRE S DE CARVALHO E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão