STF AI 661471 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE RESCISÃO DE
CONTRATO DE MEDIAÇÃO DE SEGURO FIRMADO ENTRE AS PARTES. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Para se
chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão
recorrido, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos,
bem como cláusulas contratuais, o que é vedado na esfera do
recurso extraordinário, de acordo com as Súmulas 279 e 454/STF.
Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional.
A alegada ofensa à Constituição, se existente, seria indireta ou
reflexa, o que enseja o descabimento do recurso extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE RESCISÃO DE
CONTRATO DE MEDIAÇÃO DE SEGURO FIRMADO ENTRE AS PARTES. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Para se
chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão
recorrido, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos,
bem como cláusulas contratuais, o que é vedado na esfera do
recurso extraordinário, de acordo com as Súmulas 279 e 454/STF.
Controvérsia decidida à luz de legislação infraconstitucional.
A alegada ofensa à Constituição, se existente, seria indireta ou
reflexa, o que enseja o descabimento do recurso extraordinário.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 EMENT VOL-02327-04 PP-00793
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO RIO
DE JANEIRO
ADV.(A/S): MARCELO DAVIDOVICH E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): AMOPREV ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
ADV.(A/S): CARLOS EDUARDO REIS CLETO E OUTRO(A/S)
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