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Jurisprudência


STF AI 661605 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA QUANTO AO CRIME DE ESBULHO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS PELOS AGRAVANTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o reconhecimento da prescrição na pendência de agravo e o prejuízo, obviamente, das questões suscitadas no recurso extraordinário que tenham relação com o delito cuja prescrição foi reconhecida. 2. As alegações de afronta à Constituição da República, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar ofensa apenas reflexa à Constituição da República. 3. Inviável o recurso extraordinário quanto à questão que não foi objeto de debate explícito pelo acórdão recorrido: incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. O art. 93, inc. IX, da Constituição da República não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento: precedentes.
Decisão
A Turma deu parcial provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento para assentar a prescrição da pretensão punitiva contra o crime de esbulho, desprovendo-o no mais, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 28.10.2008.

Data do Julgamento : 28/10/2008
Data da Publicação : DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-07 PP-01291
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : AGTE.(S): LEIFAS DOS SANTOS AGTE.(S): JÚLIO CESAR AMABIS AGTE.(S): MARCELOS DOS SANTOS REIS AGTE.(S): LUCAS SANTOS BARBOSA AGTE.(S): JOEL DA SILVA GAMA AGTE.(S): MARLEIDE PEREIRA AGTE.(S): ANTONIO MARCOS LINO DE ANDRADE AGTE.(S): ELIAS ANTONIO DO CARMO AGTE.(S): MARIA LUCIA GALVÃO AGTE.(S): LUCIANO CORREIA DOS REIS AGTE.(S): EULINO OLIVEIRA MOTA ADV.(A/S): JUVELINO JOSÉ STROZAKE E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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