STF AI 661605 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA QUANTO AO CRIME DE ESBULHO. MANUTENÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES
SUSCITADAS PELOS AGRAVANTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal admite o reconhecimento da prescrição na pendência de
agravo e o prejuízo, obviamente, das questões suscitadas no
recurso extraordinário que tenham relação com o delito cuja
prescrição foi reconhecida.
2. As alegações de afronta à
Constituição da República, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar ofensa apenas reflexa à
Constituição da República.
3. Inviável o recurso extraordinário
quanto à questão que não foi objeto de debate explícito pelo
acórdão recorrido: incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal
Federal.
4. O art. 93, inc. IX, da Constituição da República não
exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os
argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente as razões
que entendeu suficientes à formação de seu convencimento:
precedentes.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRIMINAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA QUANTO AO CRIME DE ESBULHO. MANUTENÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES
SUSCITADAS PELOS AGRAVANTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal admite o reconhecimento da prescrição na pendência de
agravo e o prejuízo, obviamente, das questões suscitadas no
recurso extraordinário que tenham relação com o delito cuja
prescrição foi reconhecida.
2. As alegações de afronta à
Constituição da República, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar ofensa apenas reflexa à
Constituição da República.
3. Inviável o recurso extraordinário
quanto à questão que não foi objeto de debate explícito pelo
acórdão recorrido: incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal
Federal.
4. O art. 93, inc. IX, da Constituição da República não
exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os
argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente as razões
que entendeu suficientes à formação de seu convencimento:
precedentes.Decisão
A Turma deu parcial provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento para assentar a prescrição da pretensão
punitiva contra o crime de esbulho, desprovendo-o no mais, nos
termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª
Turma, 28.10.2008.
Data do Julgamento
:
28/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-07 PP-01291
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): LEIFAS DOS SANTOS
AGTE.(S): JÚLIO CESAR AMABIS
AGTE.(S): MARCELOS DOS SANTOS REIS
AGTE.(S): LUCAS SANTOS BARBOSA
AGTE.(S): JOEL DA SILVA GAMA
AGTE.(S): MARLEIDE PEREIRA
AGTE.(S): ANTONIO MARCOS LINO DE ANDRADE
AGTE.(S): ELIAS ANTONIO DO CARMO
AGTE.(S): MARIA LUCIA GALVÃO
AGTE.(S): LUCIANO CORREIA DOS REIS
AGTE.(S): EULINO OLIVEIRA MOTA
ADV.(A/S): JUVELINO JOSÉ STROZAKE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
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