STF AI 661857 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE GARANTIA DA AMPLA DEFESA E
DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. IMPROCEDÊNCIA.
I - O acórdão recorrido
dirimiu a questão dos autos com base na legislação
infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE,
porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria
indireta.
II - A alegada violação aos postulados constitucionais
do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, em regra,
pode configurar situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional.
III- Inexistência de novos argumentos capazes de
afastar as razões expendidas na decisão atacada.
IV - As razões
do recurso não infirmam todos os fundamentos da decisão agravada,
o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF.
V - Agravo
regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE GARANTIA DA AMPLA DEFESA E
DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. IMPROCEDÊNCIA.
I - O acórdão recorrido
dirimiu a questão dos autos com base na legislação
infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE,
porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria
indireta.
II - A alegada violação aos postulados constitucionais
do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, em regra,
pode configurar situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional.
III- Inexistência de novos argumentos capazes de
afastar as razões expendidas na decisão atacada.
IV - As razões
do recurso não infirmam todos os fundamentos da decisão agravada,
o que atrai a incidência da Súmula 287 do STF.
V - Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª. Turma, 06.11.2007.
Data do Julgamento
:
06/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00053 EMENT VOL-02302-15 PP-03115
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): LICÍNIO DOS SANTOS SILVA NETO
ADV.(A/S): LUÍS JUSTINIANO DE ARANTES FERNANDES E OUTROS
AGDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - GUILHERME JOSÉ PURVIN DE FIGUEIREDO E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED SUMSTF-000287
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: RE 418416, AI 450519 AgR, AI 563516 AgR,
AI 620209 AgR.
Número de páginas: 4.
Análise: 06/02/2008, NAL.
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