STF AI 661885 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO. TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA - TCLLP.
No tocante à atribuição de efeitos futuros à decisão que
declarou a incompatibilidade entre a legislação municipal e a
Constituição Federal, aplico a pacífica jurisprudência desta
colenda Corte (AI 449.535-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda
Pertence; RE 430.421-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso;
e AI 428.886-AgR, da relatoria do ministro Eros
Grau).
Agravo regimental a que se nega provimento.
Condenação
do agravante a pagar à parte agravada multa de 5% (cinco por
cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionada ao depósito do valor
respectivo(§ 2º do art. 557 do Código de Processo Civil).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO. TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA - TCLLP.
No tocante à atribuição de efeitos futuros à decisão que
declarou a incompatibilidade entre a legislação municipal e a
Constituição Federal, aplico a pacífica jurisprudência desta
colenda Corte (AI 449.535-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda
Pertence; RE 430.421-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso;
e AI 428.886-AgR, da relatoria do ministro Eros
Grau).
Agravo regimental a que se nega provimento.
Condenação
do agravante a pagar à parte agravada multa de 5% (cinco por
cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionada ao depósito do valor
respectivo(§ 2º do art. 557 do Código de Processo Civil).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª. Turma, 23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-10 PP-02073
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): ROBERTO SARDINHA JUNIOR
AGDO.(A/S): SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): HELDER GALVÃO E OUTRO(A/S)
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