STF AI 662330 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. DETALHAMENTO DA
COBRANÇA DOS PULSOS EXCEDENTES NAS FATURAS DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, em
se tratando de demanda entre concessionária de serviço público e
consumidor, a competência para o feito é da Justiça estadual, uma
vez que não há interesse da União ou de ente da Administração
Pública federal.
Incabível recurso extraordinário para apreciar
questão relativa à cobrança de pulsos excedentes, por tratar-se
de matéria infraconstitucional. Necessidade de exame prévio de
norma infraconstitucional para a verificação de contrariedade ao
Texto Maior. Ofensa reflexa ou indireta à Constituição.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. DETALHAMENTO DA
COBRANÇA DOS PULSOS EXCEDENTES NAS FATURAS DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, em
se tratando de demanda entre concessionária de serviço público e
consumidor, a competência para o feito é da Justiça estadual, uma
vez que não há interesse da União ou de ente da Administração
Pública federal.
Incabível recurso extraordinário para apreciar
questão relativa à cobrança de pulsos excedentes, por tratar-se
de matéria infraconstitucional. Necessidade de exame prévio de
norma infraconstitucional para a verificação de contrariedade ao
Texto Maior. Ofensa reflexa ou indireta à Constituição.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma,
07.08.2007.
Data do Julgamento
:
07/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00063 EMENT VOL-02291-15 PP-02977 RT v. 97, n. 868, 2008, p. 172-174
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : ANTONIO AUGUSTO CARDOSO DOREA FILHO E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : EDNEIA CRIPININA BISPO DA SILVA
ADV.(A/S) : CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão