main-banner

Jurisprudência


STF AI 662330 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. DETALHAMENTO DA COBRANÇA DOS PULSOS EXCEDENTES NAS FATURAS DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, em se tratando de demanda entre concessionária de serviço público e consumidor, a competência para o feito é da Justiça estadual, uma vez que não há interesse da União ou de ente da Administração Pública federal. Incabível recurso extraordinário para apreciar questão relativa à cobrança de pulsos excedentes, por tratar-se de matéria infraconstitucional. Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a verificação de contrariedade ao Texto Maior. Ofensa reflexa ou indireta à Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Eros Grau. 2ª Turma, 07.08.2007.

Data do Julgamento : 07/08/2007
Data da Publicação : DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00063 EMENT VOL-02291-15 PP-02977 RT v. 97, n. 868, 2008, p. 172-174
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : ANTONIO AUGUSTO CARDOSO DOREA FILHO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : EDNEIA CRIPININA BISPO DA SILVA ADV.(A/S) : CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão