STF AI 662476 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. DECISÃO. Acórdão. Relatório. Falta. Não caracterização.
Resumo da demanda. Inclusão no voto. Suficiência. Inteligência do
art. 544, § 1º, do CPC. Agravo regimental não provido. Não é
defeituoso o traslado do acórdão que, suposto não tendo capítulo
formal de relatório, apresenta, no bojo do voto, preciso resumo
da demanda.
2. DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inadmissibilidade. Peça obrigatória. Certidão de intimação do
acórdão da apelação. Falta. Certidão de intimação do acórdão dos
embargos. Apresentação. Possibilidade de aferição da
tempestividade. Inaplicabilidade da súmula 639. Em que pese a
ausência de cópia da certidão de intimação do acórdão da apelação,
o traslado da certidão do acórdão dos embargos de declaração,
integrativo do aresto recorrido, permite a aferição de
tempestividade, o que afasta o óbice da súmula
639.
3. RECURSO. Agravo regimental. Interposição contra
decisão que provê agravo de instrumento regular, para subida do
extraordinário. Inexistência de preclusão e de prejuízo. Agravo
não conhecido. Aplicação da súmula 289. Da decisão que provê
agravo de instrumento para subida e melhor exame do recurso
extraordinário, não cabe agravo regimental, salvo quando se
afirme incognoscível o agravo de instrumento.
Ementa
EMENTAS: 1. DECISÃO. Acórdão. Relatório. Falta. Não caracterização.
Resumo da demanda. Inclusão no voto. Suficiência. Inteligência do
art. 544, § 1º, do CPC. Agravo regimental não provido. Não é
defeituoso o traslado do acórdão que, suposto não tendo capítulo
formal de relatório, apresenta, no bojo do voto, preciso resumo
da demanda.
2. DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inadmissibilidade. Peça obrigatória. Certidão de intimação do
acórdão da apelação. Falta. Certidão de intimação do acórdão dos
embargos. Apresentação. Possibilidade de aferição da
tempestividade. Inaplicabilidade da súmula 639. Em que pese a
ausência de cópia da certidão de intimação do acórdão da apelação,
o traslado da certidão do acórdão dos embargos de declaração,
integrativo do aresto recorrido, permite a aferição de
tempestividade, o que afasta o óbice da súmula
639.
3. RECURSO. Agravo regimental. Interposição contra
decisão que provê agravo de instrumento regular, para subida do
extraordinário. Inexistência de preclusão e de prejuízo. Agravo
não conhecido. Aplicação da súmula 289. Da decisão que provê
agravo de instrumento para subida e melhor exame do recurso
extraordinário, não cabe agravo regimental, salvo quando se
afirme incognoscível o agravo de instrumento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie e o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu, este julgamento,
o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 19.05.2009.
Data do Julgamento
:
19/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-10 PP-01990
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
ADV.(A/S): CANDIDO FERREIRA DA CUNHA LOBO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MICAELA DOMINGUEZ DUTRA
AGDO.(A/S): CARLA RUSSO DE FREITAS LESSA
ADV.(A/S): LUIZ GONZAGA DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00544 PAR-00001
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000289
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000639
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: AI 342970 AgR, AI 381643 AgR.
Número de páginas: 6.
Análise: 23/05/2009, MLM.
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