STF AI 662616 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CIVIL. OBRIGAÇÃO. CONDOMÍNIO. OFENSA INDIRETA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
I - Inadmissível o recurso extraordinário se
a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no
acórdão recorrido. Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos não
foram opostos declaratórios não foram opostos com a finalidade de
suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356
do STF.
II - Questão decidida com base na legislação
infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição, se ocorrente,
seria indireta.
III - A jurisprudência da Corte é no sentido de
que a alegada violação ao art. 5º, LIV, LV, da Constituição, pode
configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional, por demandar a análise de legislação processual
ordinária.
IV - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não
impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca
é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de
seu convencimento, tal como ocorreu.
V - Agravo regimental
improvido.
Ementa
CIVIL. OBRIGAÇÃO. CONDOMÍNIO. OFENSA INDIRETA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
I - Inadmissível o recurso extraordinário se
a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no
acórdão recorrido. Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos não
foram opostos declaratórios não foram opostos com a finalidade de
suprir essa omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356
do STF.
II - Questão decidida com base na legislação
infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição, se ocorrente,
seria indireta.
III - A jurisprudência da Corte é no sentido de
que a alegada violação ao art. 5º, LIV, LV, da Constituição, pode
configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional, por demandar a análise de legislação processual
ordinária.
IV - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não
impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca
é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de
seu convencimento, tal como ocorreu.
V - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.
Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-08 PP-01543
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ANTÔNIO GERALDO DIAS
ADV.(A/S): JOSÉ FERNANDO TOURINHO JUNIOR
AGDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO DE MORADORES JARDIM CALIFÓRNIA
ADV.(A/S): MAURÍCIO RAIMUNDO PINHEIRO DA SILVA E OUTRO(A/S)
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