STF AI 662796 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CADIN. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279.
I - o acórdão recorrido decidiu
acerca da manutenção do registro do contribuinte no CADIN à luz
da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que
inviabiliza o recurso extraordinário.
II - O RE demanda a
análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a
Súmula 279 do STF.
III - A alegada violação ao art. 5º, XXXV e
LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de
ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso extraordinário.
IV - Agravo regimental
improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CADIN. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279.
I - o acórdão recorrido decidiu
acerca da manutenção do registro do contribuinte no CADIN à luz
da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que
inviabiliza o recurso extraordinário.
II - O RE demanda a
análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a
Súmula 279 do STF.
III - A alegada violação ao art. 5º, XXXV e
LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de
ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso extraordinário.
IV - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.
Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-09 PP-01810
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ELEVATO MATERIAS DE CONSTRUÇÃO E DECORAÇÃO LTDA
ADV.(A/S): ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E OUTRO(A/S)
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