STF AI 662886 AgR / SE - SERGIPE AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL 61/2001. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso extraordinário se a
questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no
acórdão recorrido. Súmula 282 do STF.
II - Não há contrariedade
ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido
encontra-se suficientemente fundamentado.
III - O acórdão
recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação
infraconstitucional local aplicável à espécie. Inadmissibilidade
do RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF.
IV - Agravo
regimental improvido.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE
DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL 61/2001. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso extraordinário se a
questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no
acórdão recorrido. Súmula 282 do STF.
II - Não há contrariedade
ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido
encontra-se suficientemente fundamentado.
III - O acórdão
recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação
infraconstitucional local aplicável à espécie. Inadmissibilidade
do RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF.
IV - Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio,
Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.
Data do Julgamento
:
16/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-11 PP-02197
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DE SERGIPE
ADV.(A/S): PGE-SE - ANDRÉ LUÍS SANTOS MEIRA
AGDO.(A/S): MARIA IVONE FREITAS DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): NEIDE MARTINS CARDOSO E OUTRO(A/S)
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