STF AI 662974 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que
compete ao STJ o exame da admissibilidade dos recursos de sua
alçada. O debate acerca dos pressupostos de admissibilidade do
agravo de instrumento torna inviável a abertura da via
extraordinária, por envolver questões de caráter
infraconstitucional.
II - A jurisprudência da Corte é no
sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, da
Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária.
III - A exigência do art. 93,
IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente
fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como
ocorreu.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que
compete ao STJ o exame da admissibilidade dos recursos de sua
alçada. O debate acerca dos pressupostos de admissibilidade do
agravo de instrumento torna inviável a abertura da via
extraordinária, por envolver questões de caráter
infraconstitucional.
II - A jurisprudência da Corte é no
sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, da
Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária.
III - A exigência do art. 93,
IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente
fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma
clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como
ocorreu.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.
Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-08 PP-01555
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): LANTERPINTO LTDA
ADV.(A/S): ANTONIO AUGUSTO DUARTE DE PAULA
AGDO.(A/S): ESPÓLIO DE AFRÂNIO DE CARVALHO SILVEIRA
ADV.(A/S): MARIA ÂNGELA SILVEIRA DE FARIA E OUTRO(A/S)
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