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Jurisprudência


STF AI 662974 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que compete ao STJ o exame da admissibilidade dos recursos de sua alçada. O debate acerca dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento torna inviável a abertura da via extraordinária, por envolver questões de caráter infraconstitucional. II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. IV - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.

Data do Julgamento : 20/05/2008
Data da Publicação : DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-08 PP-01555
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): LANTERPINTO LTDA ADV.(A/S): ANTONIO AUGUSTO DUARTE DE PAULA AGDO.(A/S): ESPÓLIO DE AFRÂNIO DE CARVALHO SILVEIRA ADV.(A/S): MARIA ÂNGELA SILVEIRA DE FARIA E OUTRO(A/S)
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