STF AI 663185 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA AFRONTA
AO INCISO II DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA
INDIRETA OU REFLEXA.
É de se aplicar ao caso a Súmula 636 do
Supremo Tribunal Federal, cujo teor ora reproduzo: "Não cabe
recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida".
Agravo regimental
a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA AFRONTA
AO INCISO II DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA
INDIRETA OU REFLEXA.
É de se aplicar ao caso a Súmula 636 do
Supremo Tribunal Federal, cujo teor ora reproduzo: "Não cabe
recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida".
Agravo regimental
a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.05.2008.
Data do Julgamento
:
13/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-06 PP-01318
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): JOAQUIM RODRIGUES DA CONCEIÇÃO
ADV.(A/S): WILLIAM LIMA CABRAL E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP
ADV.(A/S): ANALI PENTEADO BURATIN E OUTRO(A/S)
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