STF AI 663613 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE
PUBLICAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DATA ILEGÍVEL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 639 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA REFLEXA.
INADMISSIBILIDADE.
1. A data constante da certidão de publicação
do acórdão que julgou os embargos de declaração, peça
indispensável para se aferir a tempestividade do recurso
extraordinário, está ilegível, o que impede o conhecimento do
agravo de instrumento. Incide, no caso, o óbice da Súmula n. 639
do Supremo Tribunal Federal.
2. As alegações de desrespeito aos
postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação
dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE
PUBLICAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DATA ILEGÍVEL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 639 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA REFLEXA.
INADMISSIBILIDADE.
1. A data constante da certidão de publicação
do acórdão que julgou os embargos de declaração, peça
indispensável para se aferir a tempestividade do recurso
extraordinário, está ilegível, o que impede o conhecimento do
agravo de instrumento. Incide, no caso, o óbice da Súmula n. 639
do Supremo Tribunal Federal.
2. As alegações de desrespeito aos
postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação
dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 09.10.2007.
Data do Julgamento
:
09/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00106 EMENT VOL-02300-13 PP-02648
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): MARCUS VINICIUS CALIXTO DA SILVA
ADV.(A/S): ARTHUR LAVIGNE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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