STF AI 663687 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O cumprimento
do requisito do prequestionamento dá-se quando oportunamente
suscitada a matéria constitucional, o que ocorre em momento
processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. A
inovação da matéria em sede de embargos de declaração é
juridicamente inaceitável para os fins de comprovação de
prequestionamento.
2. Admissibilidade de mandado de segurança:
impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional.
Ofensa constitucional indireta.
3. Imposição de multa de 5% do
valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts.
14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O cumprimento
do requisito do prequestionamento dá-se quando oportunamente
suscitada a matéria constitucional, o que ocorre em momento
processualmente adequado, nos termos da legislação vigente. A
inovação da matéria em sede de embargos de declaração é
juridicamente inaceitável para os fins de comprovação de
prequestionamento.
2. Admissibilidade de mandado de segurança:
impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional.
Ofensa constitucional indireta.
3. Imposição de multa de 5% do
valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts.
14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 16.12.2008.
Data do Julgamento
:
16/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-11 PP-02218 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 148-153
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNACON - UNIÃO NACIONAL DOS ANALISTAS E TÉCNICOS DE
FINANÇAS E CONTROLE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): DANIEL FERNANDES MACHADO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ANTÔNIO TORREÃO BRAZ FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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