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Jurisprudência


STF AI 663794 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. COBRANÇA INDEVIDA DE PULSOS TELEFÔNICOS EXCEDENTES DE FRANQUIA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 571.572, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, reconheceu a competência da Justiça comum para o julgamento do feito, bem como assentou o caráter infraconstitucional da matéria de fundo. 2. Os demais temas constitucionais suscitados no apelo extremo não foram objeto de análise prévia, e conclusiva, pelo Tribunal de origem. Pelo que incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 03.02.2009.

Data do Julgamento : 03/02/2009
Data da Publicação : DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-14 PP-02722
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S): BRENO CALDEIRA RODRIGUES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): JOSÉ RADIER MARQUES DE SOUZA ADV.(A/S): RODRIGO FURTADO ARAUJO E OUTRO(A/S)
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