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Jurisprudência


STF AI 663922 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 636 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - A parte recorrente não atacou os fundamentos do acórdão impugnado. Inviável, portanto, o presente recurso, a teor da Súmula 284 do STF. Precedentes. II - A alegada violação ao art. 5º, LIV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. III - Incabível a interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). IV - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 16.12.2008.

Data do Julgamento : 16/12/2008
Data da Publicação : DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-11 PP-02225
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): LOJAS CEM S/A ADV.(A/S): WILLIAN MARCONDES SANTANA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): GLAUCY PEREIRA DE MEDEIROS CONCORDIA AGDO.(A/S): ÁLVARO ALVES ARAÚJO JÚNIOR ADV.(A/S): FRANCISCO COSTA DUARTE JÚNIOR E OUTRO(A/S)
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