STF AI 664567 QO / RS - RIO GRANDE DO SUL QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria
criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
1. O requisito constitucional da repercussão geral (CF, art. 102,
§ 3º, red. EC 45/2004), com a regulamentação da L. 11.418/06 e as
normas regimentais necessárias à sua execução, aplica-se aos
recursos extraordinários em geral, e, em conseqüência, às causas
criminais.
2. Os recursos ordinários criminais de um modo
geral, e, em particular o recurso extraordinário criminal e o
agravo de instrumento da decisão que obsta o seu processamento,
possuem um regime jurídico dotado de certas peculiaridades -
referentes a requisitos formais ligados a prazos, formas de
intimação e outros - que, no entanto, não afetam substancialmente
a disciplina constitucional reservada a todos os recursos
extraordinários (CF, art. 102, III).
3. A partir da EC 45, de
30 de dezembro de 2004 - que incluiu o § 3º no art. 102 da
Constituição -, passou a integrar o núcleo comum da disciplina
constitucional do recurso extraordinário a exigência da
repercussão geral da questão constitucional.
4. Não tem maior
relevo a circunstância de a L. 11.418/06, que regulamentou esse
dispositivo, ter alterado apenas texto do Código de Processo
Civil, tendo em vista o caráter geral das normas nele
inseridas.
5. Cuida-se de situação substancialmente diversa
entre a L. 11.418/06 e a L. 8.950/94 que, quando editada, estava
em vigor norma anterior que cuidava dos recursos extraordinários
em geral, qual seja a L. 8.038/90, donde não haver óbice, na
espécie, à aplicação subsidiária ou por analogia do Código de
Processo Civil.
6. Nem há falar em uma imanente repercussão
geral de todo recurso extraordinário em matéria criminal, porque
em jogo, de regra, a liberdade de locomoção: o RE busca
preservar a autoridade e a uniformidade da inteligência da
Constituição, o que se reforça com a necessidade de repercussão
geral das questões constitucionais nele versadas, assim
entendidas aquelas que "ultrapassem os interesses subjetivos da
causa" (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 1º, incluído pela L.
11.418/06).
7. Para obviar a ameaça ou lesão à liberdade de
locomoção - por remotas que sejam -, há sempre a garantia
constitucional do habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII).
II.
Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de
admissibilidade: competência.
1 . Inclui-se no âmbito do juízo
de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal -
verificar se o recorrente, em preliminar do recurso
extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada
para a demonstração, no caso concreto, da existência de
repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art.
327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que,
se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva
existência da repercussão geral, esta sim sujeita "à apreciação
exclusiva do Supremo Tribunal Federal" (Art. 543-A, §
2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração,
na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional:
termo inicial.
1. A determinação expressa de aplicação da L.
11.418/06 (art. 4º) aos recursos interpostos a partir do primeiro
dia de sua vigência não significa a sua plena eficácia. Tanto que
ficou a cargo do Supremo Tribunal Federal a tarefa de estabelecer,
em seu Regimento Interno, as normas necessárias à execução da
mesma lei (art. 3º).
2. As alterações regimentais,
imprescindíveis à execução da L. 11.418/06, somente entraram em
vigor no dia 03.05.07 - data da publicação da Emenda Regimental
nº 21, de 30.04.2007.
3. No artigo 327 do RISTF foi inserida
norma específica tratando da necessidade da preliminar sobre a
repercussão geral, ficando estabelecida a possibilidade de, no
Supremo Tribunal, a Presidência ou o Relator sorteado negarem
seguimento aos recursos que não apresentem aquela preliminar, que
deve ser "formal e fundamentada".
4. Assim sendo, a exigência
da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário,
da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só
incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a
partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda
Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.
Ementa
I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria
criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
1. O requisito constitucional da repercussão geral (CF, art. 102,
§ 3º, red. EC 45/2004), com a regulamentação da L. 11.418/06 e as
normas regimentais necessárias à sua execução, aplica-se aos
recursos extraordinários em geral, e, em conseqüência, às causas
criminais.
2. Os recursos ordinários criminais de um modo
geral, e, em particular o recurso extraordinário criminal e o
agravo de instrumento da decisão que obsta o seu processamento,
possuem um regime jurídico dotado de certas peculiaridades -
referentes a requisitos formais ligados a prazos, formas de
intimação e outros - que, no entanto, não afetam substancialmente
a disciplina constitucional reservada a todos os recursos
extraordinários (CF, art. 102, III).
3. A partir da EC 45, de
30 de dezembro de 2004 - que incluiu o § 3º no art. 102 da
Constituição -, passou a integrar o núcleo comum da disciplina
constitucional do recurso extraordinário a exigência da
repercussão geral da questão constitucional.
4. Não tem maior
relevo a circunstância de a L. 11.418/06, que regulamentou esse
dispositivo, ter alterado apenas texto do Código de Processo
Civil, tendo em vista o caráter geral das normas nele
inseridas.
5. Cuida-se de situação substancialmente diversa
entre a L. 11.418/06 e a L. 8.950/94 que, quando editada, estava
em vigor norma anterior que cuidava dos recursos extraordinários
em geral, qual seja a L. 8.038/90, donde não haver óbice, na
espécie, à aplicação subsidiária ou por analogia do Código de
Processo Civil.
6. Nem há falar em uma imanente repercussão
geral de todo recurso extraordinário em matéria criminal, porque
em jogo, de regra, a liberdade de locomoção: o RE busca
preservar a autoridade e a uniformidade da inteligência da
Constituição, o que se reforça com a necessidade de repercussão
geral das questões constitucionais nele versadas, assim
entendidas aquelas que "ultrapassem os interesses subjetivos da
causa" (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 1º, incluído pela L.
11.418/06).
7. Para obviar a ameaça ou lesão à liberdade de
locomoção - por remotas que sejam -, há sempre a garantia
constitucional do habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII).
II.
Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de
admissibilidade: competência.
1 . Inclui-se no âmbito do juízo
de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal -
verificar se o recorrente, em preliminar do recurso
extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada
para a demonstração, no caso concreto, da existência de
repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art.
327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que,
se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva
existência da repercussão geral, esta sim sujeita "à apreciação
exclusiva do Supremo Tribunal Federal" (Art. 543-A, §
2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração,
na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional:
termo inicial.
1. A determinação expressa de aplicação da L.
11.418/06 (art. 4º) aos recursos interpostos a partir do primeiro
dia de sua vigência não significa a sua plena eficácia. Tanto que
ficou a cargo do Supremo Tribunal Federal a tarefa de estabelecer,
em seu Regimento Interno, as normas necessárias à execução da
mesma lei (art. 3º).
2. As alterações regimentais,
imprescindíveis à execução da L. 11.418/06, somente entraram em
vigor no dia 03.05.07 - data da publicação da Emenda Regimental
nº 21, de 30.04.2007.
3. No artigo 327 do RISTF foi inserida
norma específica tratando da necessidade da preliminar sobre a
repercussão geral, ficando estabelecida a possibilidade de, no
Supremo Tribunal, a Presidência ou o Relator sorteado negarem
seguimento aos recursos que não apresentem aquela preliminar, que
deve ser "formal e fundamentada".
4. Assim sendo, a exigência
da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário,
da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só
incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a
partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda
Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do
voto do Relator, decidiu a questão de ordem da seguinte forma: 1)
que é de exigir-se a demonstração da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas em qualquer recurso extraordinário,
incluído o criminal; 2) que a verificação da existência de
demonstração formal e fundamentada da repercussão geral das questões
discutidas no recurso extraordinário pode fazer-se tanto na origem
quanto no Supremo Tribunal Federal, cabendo exclusivamente a este
Tribunal, no entanto, a decisão sobre a efetiva existência da
repercussão geral; 3) que a exigência da demonstração formal e
fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das
questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do
acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007,
data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de
2007. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora
Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-
Presidente). Plenário, 18.06.2007.
Data do Julgamento
:
18/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00037 EMENT VOL-02288-04 PP-00777 RTJ VOL-00202-01 PP-00396 RDDP n. 55, 2007, p. 174 RMP n. 34, 2009, p. 259-279
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ORLANDO DUARTE ALVES
ADV.(A/S) : DÉCIO ITIBERÊ GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
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