STF AI 664641 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Concessão de
justiça gratuita. Impossibilidade da análise da legislação
infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279).
2.
Turma Recursal. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição da
República.
3. Decisão de Ministro que determina a subida de
recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros
Ministros do Supremo Tribunal Federal.
4. Imposição de multa de
1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c
arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo
Civil.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Concessão de
justiça gratuita. Impossibilidade da análise da legislação
infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279).
2.
Turma Recursal. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição da
República.
3. Decisão de Ministro que determina a subida de
recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros
Ministros do Supremo Tribunal Federal.
4. Imposição de multa de
1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c
arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo
Civil.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no
agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, com
imposição de multa, nos termos do voto da Relatora. 1ª Turma,
16.09.2008.
Data do Julgamento
:
16/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-11 PP-02230
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): CÉSAR MONTEIRO BOYA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JOSÉ VICENTE CÊRA JUNIOR
EMBDO.(A/S): SEBASTIÃO DIAS DA SILVA
ADV.(A/S): JORGE DOS SANTOS BORGES E OUTRO(A/S)
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