STF AI 664732 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Turma Recursal: sentença mantida por seus
próprios fundamentos. Inexistência de afronta ao art. 93, inc. IX,
da Constituição da República.
2. Indenização. Multa. Obrigação
de fazer. Impossibilidade da análise da legislação
infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). Ofensa
constitucional indireta.
3. Imposição de multa de 1% do valor
corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14,
inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Turma Recursal: sentença mantida por seus
próprios fundamentos. Inexistência de afronta ao art. 93, inc. IX,
da Constituição da República.
2. Indenização. Multa. Obrigação
de fazer. Impossibilidade da análise da legislação
infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). Ofensa
constitucional indireta.
3. Imposição de multa de 1% do valor
corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14,
inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos
Britto. Não participou, justificadamente, deste julgamento o
Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 21.10.2008.
Data do Julgamento
:
21/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-20 PP-04278
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV.(A/S): GILBERTO DE LIMA NETTO TORRES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ISABELA BRAGA POMPÍLIO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ALBERTO DAFLON GOMES FILHO
ADV.(A/S): ALEXANDRE BARREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão