STF AI 664781 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA.
MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Prevalece neste Tribunal o entendimento de
que a interpretação da lei processual na aferição dos requisitos
de admissibilidade dos recursos trabalhistas tem natureza
infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição só ocorreria
de forma indireta.
2. Compete à Justiça do Trabalho o julgamento
de controvérsia relativa à complementação de pensão ou de
proventos de aposentadoria, quando decorrente de contrato de
trabalho.
3. Para dissentir-se das conclusões do acórdão
impugnado, no sentido de que a relação decorre de contrato de
trabalho, seria necessário o reexame das cláusulas contratuais e
o reexame da matéria fático-probatória que o orientou,
providências vedadas nesta instância em face das Súmulas ns. 279
e 454 do STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA.
MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Prevalece neste Tribunal o entendimento de
que a interpretação da lei processual na aferição dos requisitos
de admissibilidade dos recursos trabalhistas tem natureza
infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição só ocorreria
de forma indireta.
2. Compete à Justiça do Trabalho o julgamento
de controvérsia relativa à complementação de pensão ou de
proventos de aposentadoria, quando decorrente de contrato de
trabalho.
3. Para dissentir-se das conclusões do acórdão
impugnado, no sentido de que a relação decorre de contrato de
trabalho, seria necessário o reexame das cláusulas contratuais e
o reexame da matéria fático-probatória que o orientou,
providências vedadas nesta instância em face das Súmulas ns. 279
e 454 do STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 09.10.2007.
Data do Julgamento
:
09/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00106 EMENT VOL-02300-17 PP-03533
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADV.(A/S): FERNANDA DE ANDRADE FARIA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): DIALMAS MENDES DA PAIXÃO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): PAULO BATISTA DA MOTA E OUTRO(A/S)
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