main-banner

Jurisprudência


STF AI 664781 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. MATÉRIA PROCESSUAL. OFENSA INDIRETA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Prevalece neste Tribunal o entendimento de que a interpretação da lei processual na aferição dos requisitos de admissibilidade dos recursos trabalhistas tem natureza infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição só ocorreria de forma indireta. 2. Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de controvérsia relativa à complementação de pensão ou de proventos de aposentadoria, quando decorrente de contrato de trabalho. 3. Para dissentir-se das conclusões do acórdão impugnado, no sentido de que a relação decorre de contrato de trabalho, seria necessário o reexame das cláusulas contratuais e o reexame da matéria fático-probatória que o orientou, providências vedadas nesta instância em face das Súmulas ns. 279 e 454 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 09.10.2007.

Data do Julgamento : 09/10/2007
Data da Publicação : DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00106 EMENT VOL-02300-17 PP-03533
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S): FERNANDA DE ANDRADE FARIA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): DIALMAS MENDES DA PAIXÃO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): PAULO BATISTA DA MOTA E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão