STF AI 665248 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. As razões do presente recurso não atacam o fundamento da
decisão agravada.
2. Ademais, o trânsito do extraordinário é
inviável para debater matéria processual relativa a pressupostos
de admissibilidade de recurso especial interposto perante o
Tribunal Superior Eleitoral.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. As razões do presente recurso não atacam o fundamento da
decisão agravada.
2. Ademais, o trânsito do extraordinário é
inviável para debater matéria processual relativa a pressupostos
de admissibilidade de recurso especial interposto perante o
Tribunal Superior Eleitoral.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 09.09.2008.
Data do Julgamento
:
09/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-16 PP-03447
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): JOAQUIM PORTAL DOS SANTOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
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