STF AI 665624 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Ausente do traslado a certidão de publicação da decisão agravada,
peça obrigatória para a formação do instrumento e indispensável
à aferição da tempestividade do recurso de agravo de instrumento
(art. 544, § 1º, do CPC e Súmula STF nº 288).
2. Tratando-se da
hipótese de não-conhecimento do agravo de instrumento, por
deficiência no traslado, descabe a pretensão do agravante de
sobrestamento do feito por não haver decisão definitiva do
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial,
aplicável somente quando em discussão o mérito do recurso
extraordinário. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Ausente do traslado a certidão de publicação da decisão agravada,
peça obrigatória para a formação do instrumento e indispensável
à aferição da tempestividade do recurso de agravo de instrumento
(art. 544, § 1º, do CPC e Súmula STF nº 288).
2. Tratando-se da
hipótese de não-conhecimento do agravo de instrumento, por
deficiência no traslado, descabe a pretensão do agravante de
sobrestamento do feito por não haver decisão definitiva do
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial,
aplicável somente quando em discussão o mérito do recurso
extraordinário. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em
agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen
Gracie (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Plenário, 20.9.2007.
Data do Julgamento
:
20/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00041 EMENT VOL-02295-18 PP-03612
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): JAIME VICENTE CASERTA SCATENA
ADV.(A/S): JORGE DE MELLO RODRIGUES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão