STF AI 665853 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 287 DO STF.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. RECURSO
INTERPOSTO COM BASE NO ART. 102, III, C. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - As razões do recurso não infirmam os fundamentos
da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do
STF.
II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com
base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie.
Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280 do
STF.
III - O acórdão não julgou válida lei ou ato de governo
local contestado em face da Constituição, incabível, portanto, o
conhecimento do recurso pela alínea c do art. 102, III, da
CF.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 287 DO STF.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. RECURSO
INTERPOSTO COM BASE NO ART. 102, III, C. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - As razões do recurso não infirmam os fundamentos
da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 287 do
STF.
II - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com
base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie.
Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280 do
STF.
III - O acórdão não julgou válida lei ou ato de governo
local contestado em face da Constituição, incabível, portanto, o
conhecimento do recurso pela alínea c do art. 102, III, da
CF.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto,
Presidente. 1ª Turma, 03.02.2009.
Data do Julgamento
:
03/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-10 PP-01997
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): VERA LUCIA PRANDO TRENTIN
ADV.(A/S): ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ALINE VON DER HEYDE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)