main-banner

Jurisprudência


STF AI 665957 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. É extemporâneo o recurso extraordinário protocolado antes da publicação do acórdão recorrido. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, converteu os embargos de declaração em recurso de agravo e, a este, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto da relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Britto, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Menezes Direito. Plenário, 14.04.2008.

Data do Julgamento : 14/04/2008
Data da Publicação : DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-05 PP-00928
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE (Presidente)
Parte(s) : EMBTE.(S): MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE ADV.(A/S): CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DE ALMEIDA EMBDO.(A/S): PRIMEIRO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E SEUS ANEXOS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS E PROTESTOS DE TÍTULOS DE PRESIDENTE PRUDENTE ADV.(A/S): LUIZ ANTONIO GALIANI E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão