STF AI 665957 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. É
extemporâneo o recurso extraordinário protocolado antes da
publicação do acórdão recorrido. Precedentes.
3. Agravo
regimental improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. É
extemporâneo o recurso extraordinário protocolado antes da
publicação do acórdão recorrido. Precedentes.
3. Agravo
regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, converteu os embargos de declaração em recurso de agravo
e, a este, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto
da relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Britto, Joaquim
Barbosa, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Menezes Direito.
Plenário, 14.04.2008.
Data do Julgamento
:
14/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-05 PP-00928
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE (Presidente)
Parte(s)
:
EMBTE.(S): MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE
ADV.(A/S): CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DE ALMEIDA
EMBDO.(A/S): PRIMEIRO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E SEUS ANEXOS
DE TÍTULOS E DOCUMENTOS REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS E
PROTESTOS DE TÍTULOS DE PRESIDENTE PRUDENTE
ADV.(A/S): LUIZ ANTONIO GALIANI E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão