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Jurisprudência


STF AI 666123 AgR-ED-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: NÃO-CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 538, parágrafo único, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Decisão
A Turma não conheceu dos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 26.05.2009.

Data do Julgamento : 26/05/2009
Data da Publicação : DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-11 PP-02094
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : EMBTE.(S): SÃO PAULO TRANSPORTE S/A ADV.(A/S): ROSA MARIA CORRÊA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ALBERTO B. H. MAIMONI EMBDO.(A/S): TUPI TRANSPORTES URBANOS PIRATININGA LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA EMBDO.(A/S): VIAÇÃO SANTA MADALENA LTDA ADV.(A/S): EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO E OUTRO(A/S)
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