STF AI 666198 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Ausência no traslado de peça obrigatória para a formação do
agravo de instrumento, com aplicação das disposições previstas no
§ 1º do art. 544 do CPC e na Súmula STF nº 288.
2. Tratando-se
da hipótese de negativa de seguimento ao agravo de instrumento,
por deficiência no traslado, descabe a pretensão do agravante de
prejudicialidade do apelo extremo, em face do provimento parcial
do recurso especial, em decisão definitiva, pelo Superior
Tribunal de Justiça, porquanto somente é aplicável tal análise
quando em discussão o mérito do recurso extraordinário.
Precedente.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Ausência no traslado de peça obrigatória para a formação do
agravo de instrumento, com aplicação das disposições previstas no
§ 1º do art. 544 do CPC e na Súmula STF nº 288.
2. Tratando-se
da hipótese de negativa de seguimento ao agravo de instrumento,
por deficiência no traslado, descabe a pretensão do agravante de
prejudicialidade do apelo extremo, em face do provimento parcial
do recurso especial, em decisão definitiva, pelo Superior
Tribunal de Justiça, porquanto somente é aplicável tal análise
quando em discussão o mérito do recurso extraordinário.
Precedente.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da relatora, Ministra Ellen Gracie
(Presidente). Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa e, neste julgamento os Senhores Ministros Celso
de Mello, Marco Aurélio, Carlos Britto e Menezes Direito.
Plenário, 06.03.2008.
Data do Julgamento
:
06/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-12 PP-02443
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S): NELSON BUGANZA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): CARLOS GUILHERME ARRUDA SILVA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S): JÚNIA FRANCO BRENER
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