STF AI 666261 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. O protocolo observado na verificação do prazo deve ser o da
Secretaria desta Corte. Revela-se, portanto, intempestivo o
presente recurso, cujos originais foram apresentados
equivocadamente perante tribunal diverso e recebido neste Supremo
Tribunal somente após o trânsito em julgado da decisão agravada.
2. Ademais, inviável a análise de recurso interposto via
fac-símile de forma incompleta, sem correspondência com o
original apresentado à Secretaria desta Corte, conforme o
disposto no artigo 4º da Lei 9.800/99.
3. Agravo regimental
não conhecido.
Ementa
1. O protocolo observado na verificação do prazo deve ser o da
Secretaria desta Corte. Revela-se, portanto, intempestivo o
presente recurso, cujos originais foram apresentados
equivocadamente perante tribunal diverso e recebido neste Supremo
Tribunal somente após o trânsito em julgado da decisão agravada.
2. Ademais, inviável a análise de recurso interposto via
fac-símile de forma incompleta, sem correspondência com o
original apresentado à Secretaria desta Corte, conforme o
disposto no artigo 4º da Lei 9.800/99.
3. Agravo regimental
não conhecido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental em agravo de instrumento, nos termos do voto da
Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Britto, Joaquim
Barbosa e Eros Grau. Plenário, 20.9.2007.
Data do Julgamento
:
20/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00041 EMENT VOL-02295-18 PP-03622
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CUBATÃO
ADV.(A/S): SANDRA MARA PEREIRA DINIZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): PETRELINA DE OLIVEIRA TORRES
ADV.(A/S): ENIL FONSECA E OUTRO(A/S)
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