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Jurisprudência


STF AI 666261 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. O protocolo observado na verificação do prazo deve ser o da Secretaria desta Corte. Revela-se, portanto, intempestivo o presente recurso, cujos originais foram apresentados equivocadamente perante tribunal diverso e recebido neste Supremo Tribunal somente após o trânsito em julgado da decisão agravada. 2. Ademais, inviável a análise de recurso interposto via fac-símile de forma incompleta, sem correspondência com o original apresentado à Secretaria desta Corte, conforme o disposto no artigo 4º da Lei 9.800/99. 3. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental em agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Plenário, 20.9.2007.

Data do Julgamento : 20/09/2007
Data da Publicação : DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00041 EMENT VOL-02295-18 PP-03622
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : AGTE.(S): CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CUBATÃO ADV.(A/S): SANDRA MARA PEREIRA DINIZ E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): PETRELINA DE OLIVEIRA TORRES ADV.(A/S): ENIL FONSECA E OUTRO(A/S)
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