STF AI 666493 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 DO
STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALÍNEA C, DO ART. 102, III, DA
CF/88. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Ausência de prequestionamento da
questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do
STF.
II - A apreciação dos temas constitucionais, no caso,
depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta
à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto
o recurso extraordinário.
III - O acórdão não julgou válida lei
ou ato de governo local contestado em face da Constituição,
incabível, portanto, o conhecimento do recurso pela alínea c, do
art. 102, III, da CF.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 DO
STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALÍNEA C, DO ART. 102, III, DA
CF/88. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Ausência de prequestionamento da
questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do
STF.
II - A apreciação dos temas constitucionais, no caso,
depende do prévio exame de normas infraconstitucionais. A afronta
à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto
o recurso extraordinário.
III - O acórdão não julgou válida lei
ou ato de governo local contestado em face da Constituição,
incabível, portanto, o conhecimento do recurso pela alínea c, do
art. 102, III, da CF.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.
Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-08 PP-01575
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): CONSTROEN CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): OTÁVIO ROBERTO GONÇALVES SOARES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): JOÃO DE SOUZA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): EDNA REGINA CAVASANA ABDO E OUTRO(A/S)
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