STF AI 666529 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO.
2. Não se encontram
configuradas no acórdão embargado a obscuridade, a contradição ou
a omissão que autorizariam a integração do julgado com
fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo
Civil.
3. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de
que compete ao juízo da execução a fixação exata dos ônus de
sucumbência. Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO.
2. Não se encontram
configuradas no acórdão embargado a obscuridade, a contradição ou
a omissão que autorizariam a integração do julgado com
fundamento nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo
Civil.
3. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de
que compete ao juízo da execução a fixação exata dos ônus de
sucumbência. Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 04.03.2008.
Data do Julgamento
:
04/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-12 PP-02461
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ESPÓLIO DE ANTÔNIO MADUREIRA
ADV.(A/S): ALCIDES DA FONSECA SAMPAIO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): HELOÍSA CYRILLO GOMES SOLBERG
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