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Jurisprudência


STF AI 666620 ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Ausência de peça obrigatória à formação do instrumento (art. 544, § 1º, CPC). Cópia da procuração outorgada aos patronos da parte agravada. 4. Ônus de fiscalização do agravante. Precedentes. 5. Agravo regimental que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a este, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 25.09.2008.

Data do Julgamento : 25/09/2008
Data da Publicação : DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-18 PP-03608
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES (Presidente)
Parte(s) : EMBTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S): LUÍS PAULO PESSÔA GUERRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ERIK LIMONGI SIAL E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): FERNANDA FIGUEIREDO DO PRADO ADV.(A/S): CAROLINA DANTAS SALGUEIRO E OUTRO(A/S)
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