STF AI 666705 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REEXAME DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os
embargos de declaração prestam-se às hipóteses do artigo 535 do
Código de Processo Civil e não para rediscutir os fundamentos do
acórdão embargado.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REEXAME DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os
embargos de declaração prestam-se às hipóteses do artigo 535 do
Código de Processo Civil e não para rediscutir os fundamentos do
acórdão embargado.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 13.05.2008.
Data do Julgamento
:
13/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-07 PP-01335
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S): LUIZ GUILHERME BARROSO ROMANO
ADV.(A/S): CLÁUDIA DE CARVALHO CORREA PEIXOTO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): ANNA LÚCIA ROMANO FRAGOSO PIRES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): HARIBERTO DE MIRANDA JORDÃO FILHO E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S): PAULO GUILHERME BARROSO ROMANO
ADV.(A/S): MARCELO LAVOCAT GALVÃO E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00535 INC-00001 INC-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
- Acórdãos citados: AI 139810 AgR (RTJ 154/648), AI 177313 AgR-ED (RTJ
191/694).
Número de páginas: 5.
Análise: 17/06/2008, SEV.
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