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Jurisprudência


STF AI 666723 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. MOTIVAÇÃO SUCINTA NÃO VIOLA O INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a sentença condenatória não padece do vício de ausência de fundamentação. Caso em que entendimento diverso demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos. Providência vedada na instância extraordinária. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a decisão sucinta não afronta o inciso IX do art. 93 da Constituição da República. É dizer: não é preciso que a decisão judicial seja extensa, alongada. Basta que o julgador exponha de modo claro as razões de seu convencimento. Nesse mesmo sentido: AI 386.474-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso; AI 237.898-AgR, da relatoria do ministro Ilmar Galvão; AI 625.230-AgR, da relatoria da ministra Cármem Lúcia. 3. Agravo regimental desprovido
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 19.05.2009.

Data do Julgamento : 19/05/2009
Data da Publicação : DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-12 PP-02573
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S): PAULO ROBERTO CASECA DOS SANTOS ADV.(A/S): BENO FRAGA BRANDÃO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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