STF AI 666723 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. MOTIVAÇÃO SUCINTA NÃO VIOLA O INCISO IX
DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que a sentença
condenatória não padece do vício de ausência de fundamentação.
Caso em que entendimento diverso demandaria a análise do acervo
fático-probatório dos autos. Providência vedada na instância
extraordinária.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
é firme no sentido de que a decisão sucinta não afronta o inciso
IX do art. 93 da Constituição da República. É dizer: não é
preciso que a decisão judicial seja extensa, alongada. Basta que
o julgador exponha de modo claro as razões de seu convencimento.
Nesse mesmo sentido: AI 386.474-AgR, da relatoria do ministro
Carlos Velloso; AI 237.898-AgR, da relatoria do
ministro Ilmar Galvão; AI 625.230-AgR, da relatoria da ministra
Cármem Lúcia.
3. Agravo regimental desprovido
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. MOTIVAÇÃO SUCINTA NÃO VIOLA O INCISO IX
DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que a sentença
condenatória não padece do vício de ausência de fundamentação.
Caso em que entendimento diverso demandaria a análise do acervo
fático-probatório dos autos. Providência vedada na instância
extraordinária.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
é firme no sentido de que a decisão sucinta não afronta o inciso
IX do art. 93 da Constituição da República. É dizer: não é
preciso que a decisão judicial seja extensa, alongada. Basta que
o julgador exponha de modo claro as razões de seu convencimento.
Nesse mesmo sentido: AI 386.474-AgR, da relatoria do ministro
Carlos Velloso; AI 237.898-AgR, da relatoria do
ministro Ilmar Galvão; AI 625.230-AgR, da relatoria da ministra
Cármem Lúcia.
3. Agravo regimental desprovidoDecisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o
Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 19.05.2009.
Data do Julgamento
:
19/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-12 PP-02573
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): PAULO ROBERTO CASECA DOS SANTOS
ADV.(A/S): BENO FRAGA BRANDÃO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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