STF AI 666800 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - É de natureza infraconstitucional o
debate acerca dos pressupostos de admissibilidade de ação
rescisória. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à
Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II - A alegada
violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, em regra,
configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - É de natureza infraconstitucional o
debate acerca dos pressupostos de admissibilidade de ação
rescisória. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à
Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II - A alegada
violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, em regra,
configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário.
III - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo
de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.05.2008.
Data do Julgamento
:
13/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-07 PP-01340
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO DO BRASIL S/A
ADV.(A/S): ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LUCIANO HENRIQUE PEREIRA DE MENEZES
AGDO.(A/S): AULIM SANTOS DE AZEVEDO
ADV.(A/S): FERNANDO TRISTÃO FERNANDES E OUTRO(A/S)
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