STF AI 666899 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DE CLÁUSULA INTEGRANTE DE ACORDO
COLETIVO. OFENSA INDIRETA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV
E LV, DA CF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão
recorrido decidiu a causa com base na interpretação de cláusula
integrante de acordo coletivo de trabalho. A afronta à
Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II - A
jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao
art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando
muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por
demandar a análise de legislação processual ordinária.
III -
Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DE CLÁUSULA INTEGRANTE DE ACORDO
COLETIVO. OFENSA INDIRETA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV
E LV, DA CF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão
recorrido decidiu a causa com base na interpretação de cláusula
integrante de acordo coletivo de trabalho. A afronta à
Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II - A
jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao
art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando
muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por
demandar a análise de legislação processual ordinária.
III -
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
16.09.2008.
Data do Julgamento
:
16/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-09 PP-01891
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): MARIA CRISTINA DE CASTRO CERTO
ADV.(A/S): RANIERI LIMA RESENDE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A
ADV.(A/S): ALINE GIUDICE E OUTRO(A/S)
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