STF AI 666941 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Recurso extraordinário interposto via fac-símile
quando já escoado o prazo legal para a sua
apresentação.
3. Agravo regimental improvido.
Ementa
1. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental.
2. Recurso extraordinário interposto via fac-símile
quando já escoado o prazo legal para a sua
apresentação.
3. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, recebeu os embargos de declaração como recurso de agravo
e, a este, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto
da relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes,
licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, justificadamente,
os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Plenário,
17.03.2008.
Data do Julgamento
:
17/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-11 PP-02251
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): PROFESSOR L. A. MACHADO & ASSOCIADOS ADVOCACIA
ADV.(A/S): ADRIANO HENRIQUE PINHEIRO
EMBDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - ÉRICA PIMENTEL PINTO COSTA
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