STF AI 666984 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXTEMPORANEIDADE.
INTERPOSIÇÃO PREMATURA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO.
I - Como tem se
orientado esta Corte, a intempestividade dos recursos tanto pode
derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação
dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se
registram após o decurso dos prazos recursais).
II -
Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões
expendidas na decisão atacada.
III - Agravo regimental
improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXTEMPORANEIDADE.
INTERPOSIÇÃO PREMATURA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO.
I - Como tem se
orientado esta Corte, a intempestividade dos recursos tanto pode
derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação
dos acórdãos) quanto decorrer de oposições tardias (que se
registram após o decurso dos prazos recursais).
II -
Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões
expendidas na decisão atacada.
III - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 26.08.2008.
Data do Julgamento
:
26/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-06 PP-01332
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S): PGE-PE - SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA
AGDO.(A/S): MARIA DE LOURDES GALDINO COUTINHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): CARLOS EDUARDO CAVALCANTI PADILHA DE BRITO
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