STF AI 667027 AgR / PI - PIAUÍ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMENDA REGIMENTAL Nº
21/2007 (STF) - INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR
A 03/05/2007 - EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA,
EM CAPÍTULO AUTÔNOMO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO
GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO.
- A repercussão geral, nos termos em que
instituída pela Constituição e regulamentada em sede legal (Lei
nº 11.418/2006), constitui pré-requisito de admissibilidade do
recurso extraordinário, cuja cognição, pelo Supremo Tribunal
Federal, depende, para além da constatação dos pressupostos
recursais que lhe são inerentes, do reconhecimento da existência
de controvérsia constitucional impregnada de alta e relevante
transcendência política, econômica, social ou jurídica, que
ultrapasse, por efeito de sua própria natureza, os interesses
meramente subjetivos em discussão na causa.
- Incumbe, desse
modo, à parte recorrente, quando intimada do acórdão recorrido
em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007
(03/05/2007), a obrigação de proceder, em capítulo autônomo, à
prévia demonstração, formal e fundamentada, no recurso
extraordinário interposto, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas, sob pena de incognoscibilidade do
apelo extremo. Precedente.
- Assiste, ao Presidente do
Tribunal recorrido, competência para examinar, em sede de
controle prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a
demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, da
repercussão geral, só não lhe competindo o poder - que cabe,
exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A, §
2º) - de decidir sobre a efetiva existência, ou não, em cada caso,
da repercussão geral suscitada. Doutrina. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMENDA REGIMENTAL Nº
21/2007 (STF) - INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR
A 03/05/2007 - EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA,
EM CAPÍTULO AUTÔNOMO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA REPERCUSSÃO
GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO.
- A repercussão geral, nos termos em que
instituída pela Constituição e regulamentada em sede legal (Lei
nº 11.418/2006), constitui pré-requisito de admissibilidade do
recurso extraordinário, cuja cognição, pelo Supremo Tribunal
Federal, depende, para além da constatação dos pressupostos
recursais que lhe são inerentes, do reconhecimento da existência
de controvérsia constitucional impregnada de alta e relevante
transcendência política, econômica, social ou jurídica, que
ultrapasse, por efeito de sua própria natureza, os interesses
meramente subjetivos em discussão na causa.
- Incumbe, desse
modo, à parte recorrente, quando intimada do acórdão recorrido
em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº 21/2007
(03/05/2007), a obrigação de proceder, em capítulo autônomo, à
prévia demonstração, formal e fundamentada, no recurso
extraordinário interposto, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas, sob pena de incognoscibilidade do
apelo extremo. Precedente.
- Assiste, ao Presidente do
Tribunal recorrido, competência para examinar, em sede de
controle prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, a
demonstração formal e fundamentada, em capítulo autônomo, da
repercussão geral, só não lhe competindo o poder - que cabe,
exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 543-A, §
2º) - de decidir sobre a efetiva existência, ou não, em cada caso,
da repercussão geral suscitada. Doutrina. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Ellen Gracie e Joaquim Barbosa. 2ª
Turma, 04.11.2008.
Data do Julgamento
:
04/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-13 PP-02687
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S): BENEDITO WILSON DE SOUSA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): WILLAMY ALVES DOS SANTOS
AGDO.(A/S): VALDEMAR PEREIRA DE SOUSA
ADV.(A/S): FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO
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