STF AI 667119 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA. ART. 114, INC. VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. No julgamento do Conflito de
Competência 7.204, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a
competência para julgar as ações de indenização por acidente de
trabalho é da Justiça do Trabalho.
2. Esse entendimento apenas
não se aplica aos processos em trâmite na Justiça comum nos quais
tenha sido proferida sentença de mérito. Precedentes.
3. A
jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de ser
irrelevante para a definição da competência o fato de os
sucessores, e não o empregado, ajuizarem ação de indenização por
danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA. ART. 114, INC. VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. No julgamento do Conflito de
Competência 7.204, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a
competência para julgar as ações de indenização por acidente de
trabalho é da Justiça do Trabalho.
2. Esse entendimento apenas
não se aplica aos processos em trâmite na Justiça comum nos quais
tenha sido proferida sentença de mérito. Precedentes.
3. A
jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de ser
irrelevante para a definição da competência o fato de os
sucessores, e não o empregado, ajuizarem ação de indenização por
danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o
Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 26.05.2009.
Data do Julgamento
:
26/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-12 PP-02377
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): RAULIANE MARTINS DE PAULA E SILVA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): JAYME MOREIRA DE ANDRADE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG
ADV.(A/S): DENÍLSON RODRIGUES LIMA E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão