STF AI 667329 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCRA - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. EXIGIBILIDADE EMPRESAS URBANAS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A apreciação
dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de
normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se
ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso
extraordinário. Precedentes.
II- Agravo regimental improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCRA - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. EXIGIBILIDADE EMPRESAS URBANAS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A apreciação
dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de
normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se
ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso
extraordinário. Precedentes.
II- Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
05.05.2009.
Data do Julgamento
:
05/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-12 PP-02531
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S): ABRAHÃO OTOCH & CIA LTDA
ADV.(A/S): MANUEL LUIS DA ROCHA NETO E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA
ADV.(A/S): VALDEZ ADRIANI FARIAS
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