STF AI 667332 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282.
OFENSA REFLEXA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV, LV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO
INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Como tem consignado o Tribunal, por meio da
Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão
recorrido.
II - A alegada violação ao art. 5º, LIV, LV, da
Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento
do recurso extraordinário.
III - O fundamento
infraconstitucional do acórdão recorrido restou precluso em razão
da negativa de seguimento do recurso especial. Incide, portanto,
a Súmula 283 do STF.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282.
OFENSA REFLEXA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV, LV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO
INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - Como tem consignado o Tribunal, por meio da
Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão
recorrido.
II - A alegada violação ao art. 5º, LIV, LV, da
Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento
do recurso extraordinário.
III - O fundamento
infraconstitucional do acórdão recorrido restou precluso em razão
da negativa de seguimento do recurso especial. Incide, portanto,
a Súmula 283 do STF.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-09 PP-01801
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): GENERAL ELETRIC DO BRASIL LTDA
ADV.(A/S): WILLIAN MARCONDES SANTANA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): PGE-RJ - JOSÉ ALFREDO FERRARI SABINO E OUTRO(A/S)
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