STF AI 667365 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS:1. RECURSO. Agravo de instrumento. Provimento para subida
do recurso extraordinário. Impugnação aos fundamentos da decisão
agravada. Ocorrência. Agravo regimental não provido. Correta a
decisão que determina a subida dos autos do recurso
extraordinário, para melhor exame, quando presentes, no agravo de
instrumento, os requisitos extrínsecos e intrínsecos de
admissibilidade deste.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões
consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido.
Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem
razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na
Corte.
3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância
de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc.
arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS:1. RECURSO. Agravo de instrumento. Provimento para subida
do recurso extraordinário. Impugnação aos fundamentos da decisão
agravada. Ocorrência. Agravo regimental não provido. Correta a
decisão que determina a subida dos autos do recurso
extraordinário, para melhor exame, quando presentes, no agravo de
instrumento, os requisitos extrínsecos e intrínsecos de
admissibilidade deste.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões
consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido.
Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem
razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na
Corte.
3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância
de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc.
arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição, à parte agravante, de multa de 1%
sobre o valor corrigido da causa, nos termos do voto do Relator.
Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
12.05.2009.
Data do Julgamento
:
12/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-12 PP-02536
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S): UNICAFÉ CIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
ADV.(A/S): MARCO ANDRÉ DUNLEY GOMES E OUTRO(A/S)
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