STF AI 667555 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONTROVÉRSIA
QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL DIRIMIDA COM BASE NA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA.
1. Caso em que ofensa à Magna Carta, se existente, ocorreria de
forma reflexa ou indireta. Incide, ademais, no caso, o óbice da
Súmula 279 desta colenda Corte.
2. A decisão se encontra
devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos
interesses da parte agravante.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONTROVÉRSIA
QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL DIRIMIDA COM BASE NA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA.
1. Caso em que ofensa à Magna Carta, se existente, ocorreria de
forma reflexa ou indireta. Incide, ademais, no caso, o óbice da
Súmula 279 desta colenda Corte.
2. A decisão se encontra
devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos
interesses da parte agravante.
Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio,
Presidente. 1ª Turma, 29.04.2008.
Data do Julgamento
:
29/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-06 PP-01337
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV.(A/S): GABRIELA DE LIMA NETTO TORRES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ISABELA BRAGA POMPÍLIO
AGDO.(A/S): MARIA HELENA DOS REIS
ADV.(A/S): MARIA DE OLIVEIRA REIS E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão